Bem doado na vigência do Código Civil de 1916 dispensa integração à herança

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, em julgamento neste mês, por desobrigar a integração à herança de bem doado sob a vigência do Código Civil (CC) de 1916. Na ação era discutida a partilha de 280 mil ações de empresa agropecuária que haviam sido doadas antes do Código Civil de 2002. As ações passaram a integrar o patrimônio legal da ex-mulher (inventariante), casada sob regime de separação de bens, sem que houvesse o dever de colação. O pedido da viúva para excluir da partilha as ações doadas pelo falecido foi acolhido e os herdeiros recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve a exclusão das ações do plano de partilha. De acordo com o TJSP, as ações foram doadas durante a vigência do CC de 1916, sendo dispensada a integração ao espólio, conforme o CC de 2002. Os herdeiros então recorreram ao STJ, argumentando que, mesmo ela não sendo herdeira necessária à época da doação, ela tornou-se herdeira no momento da abertura da sucessão.

O advogado Euclides Benedito de Oliveira, ex-promotor de Justiça e desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo, conselheiro do Instituto Brasileiro de Direito de Família de São Paulo (IBDFAM/SP), explica que no CC de 2016 o cônjuge não era considerado herdeiro necessário e veio a ser considerado como tal somente no CC de 2002, no artigo 1.845. “Neste mesmo Código, em vista da nova situação jurídica do cônjuge sobrevivente como herdeiro necessário, passou a ser exigida a colação de bens em caso de herança, por expressa disposição do artigo 2003. A finalidade é igualar a legítima dos descendentes e do cônjuge viúvo”, disse.

Segundo Euclides, os entraves daqueles que buscam a Justiça em casos como esse são que no regime do CC atual, os bens havidos por doença, pelo cônjuge, devem ser colacionados no inventário, isto é, declarados para que integrem o monte da herança, proporcionando a partilha igualitária em favor dos demais herdeiros, que sejam os descendentes. “Note-se que para os descendentes já havia essa obrigação de colação, no Código Civil anterior”, disse.

O advogado defende que a decisão pioneira do STJ firma a tese de que a regra da colação de bens pelo cônjuge somente pode ser aplicada a partir do novo Código Civil, quando a doação tenha ocorrido nesse período, e não em tempo anterior, quando vigorava outro Código. “É inovadora, essa decisão, por apreciar caso de relevância na alteração legislativa sobre o tema, delimitando o tempo de sua aplicação. Cabe observar que a colação pode ser dispensada, como parece ter ocorrido na situação em exame, se houver determinação do doador, nos termos do artigo 2.005 do CC em vigor”.

Euclides Benedito de Oliveira explica, ainda, que a colação, não importa a quantidade dos bens, visa equalizar os direitos sucessórios e do cônjuge sobrevivente. “Assim, em nada prejudica os filhos”. Ele não vê grandes desdobramentos desta decisão no ordenamento jurídico brasileiro, “até porque, estando o atual Código em vigor desde 2003, cada vez serão mais raros os casos de doações entre cônjuges que tenham sido praticadas no regime do Código velho”.

Voto – O ministro João Otávio de Noronha, relator, destacou que a doação pelo falecido foi ainda na vigência do Código Civil de 1916 e mesmo a caracterização da mulher como herdeira necessária após o advento do Código Civil de 2002 não a obriga a colacionar o bem doado. “Pelas regras da antiga legislação civil, a mulher não detinha a qualidade de herdeira necessária e não estava, por conseguinte, obrigada à colação bem que eventualmente recebesse em doação realizada pelo marido. A obrigação de colacionar, é cediço, está diretamente relacionada com a condição de herdeiro necessário”. De acordo com o ministro, seria diferente se a viúva fosse herdeira das ações por indicação do testamento. Nesse caso, embora a indicação testamentária tivesse sido realizada na vigência do Código Civil anterior, seus efeitos somente seriam sentidos durante o novo código, em razão da data do falecimento.